Multa na importação: novas regras para omissão ou informação inexata

Legislação5 min de leitura
Multa na importação por omissão ou informação inexata no controle aduaneiro – SEF Comex

A Receita Federal atualizou, em 12 de agosto de 2026, suas orientações sobre a penalidade relacionada à omissão ou prestação de informações inexatas ou incompletas necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação e exportação. A atualização considera a regulamentação trazida pelo Decreto nº 12.955/2026, pela Resolução CGIBS nº 6/2026 e por atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS. Para os importadores, o tema merece atenção porque determinados erros nas informações declaradas podem resultar em penalidades relevantes, mesmo quando não há intenção de prestar uma informação incorreta.

O que mudou com a atualização?

Um dos principais pontos esclarecidos pela Receita Federal é que já não é adequado afirmar, de forma geral, que essa penalidade ainda dependeria de regulamentação. As normas publicadas em 2026 avançaram na regulamentação dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS. No caso da DUIMP, entretanto, a obrigatoriedade do documento fiscal eletrônico para IBS/CBS está prevista para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027. Por isso, a aplicação da penalidade deve ser analisada considerando a obrigação específica de prestar a informação e a data do fato gerador.

Qual é o valor da multa?

A penalidade prevista no art. 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 é calculada em UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços. Para 2026, cada UPF corresponde a R$ 200,00. Assim, as principais referências são:

  • Multa padrão: 100 UPF, equivalente a R$ 20.000,00 em 2026;
  • Limite mínimo: 50 UPF, equivalente a R$ 10.000,00 em 2026;
  • Limite máximo: 1% do valor total da operação indicado no documento fiscal, observado o limite mínimo de 50 UPF;
  • Reincidência específica: acréscimo de 50% na penalidade;
  • Quando houver mais de uma infração relativa ao mesmo bem ou serviço, a multa é aplicada apenas uma vez, conforme as condições previstas na legislação.

Quais informações exigem maior atenção?

A legislação considera necessárias ao procedimento de controle fiscal informações que permitam, entre outros pontos:

  • Identificar os responsáveis pela operação;
  • Informar a destinação econômica do bem ou serviço;
  • Indicar os países de origem, procedência e aquisição;
  • Descrever corretamente as características essenciais da mercadoria.

Isso reforça a importância da qualidade das informações utilizadas no cadastro de produtos, documentos comerciais e declarações aduaneiras.

E se o erro for na NCM?

Segundo a própria Receita Federal, o código NCM não aparece expressamente entre as informações previstas especificamente para essa penalidade. Entretanto, um erro de classificação fiscal pode resultar em descrição inadequada das características essenciais do produto ou gerar consequências previstas em outras normas aduaneiras. Cada situação deve, portanto, ser analisada individualmente.

Existe desconto no pagamento da multa?

Sim. A legislação prevê reduções de acordo com o momento e a forma de regularização. No pagamento integral realizado dentro do prazo previsto para impugnação administrativa, a redução geral pode chegar a 50%. Para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou contribuintes com bons antecedentes fiscais, a redução pode chegar a 60%. Também existem percentuais específicos para parcelamento ou pagamento realizado posteriormente.

Um detalhe importante: o piso pode superar 1% da operação.

Esse é um dos pontos que mais merecem atenção. A Receita Federal apresenta como exemplo uma operação de R$ 56 mil na qual 1% representaria apenas R$ 560,00. Porém, como a legislação estabelece um piso de 50 UPF, o valor considerado para a penalidade seria de R$ 10 mil em 2026, antes das reduções eventualmente aplicáveis. Portanto, interpretar a regra simplesmente como uma “multa de 1%” pode levar a uma conclusão incorreta. O percentual funciona como limite máximo, mas deve ser observado juntamente com o piso estabelecido pela legislação.

Mais do que preencher uma declaração, importar exige consistência entre documentos, cadastro de produtos e informações transmitidas aos sistemas aduaneiros. Um dado incorreto pode se transformar em custo e atraso para toda a operação.

Como o importador pode reduzir riscos?

Com a ampliação da DUIMP e as mudanças trazidas pela Reforma Tributária, a qualidade dos dados tende a ganhar ainda mais importância nas operações de comércio exterior. É recomendável revisar antecipadamente informações como país de origem, procedência e aquisição, descrição detalhada das mercadorias, características essenciais dos produtos e demais dados utilizados no processo de importação. Também é importante manter documentos comerciais, cadastro de produtos e informações prestadas ao Siscomex consistentes entre si.

Prepare sua operação.

A prevenção continua sendo o caminho mais eficiente para reduzir riscos, custos adicionais e possíveis penalidades no despacho aduaneiro.

Vai importar ou possui operações em andamento? A SEF Comex pode apoiar sua empresa na revisão dos processos, documentação e informações aduaneiras, buscando maior segurança e conformidade em cada etapa da operação.

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